Credenciamento de docentes

Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.

Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:

RESOLUÇÃO CT/UFES Nº 23, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Estabelece requisitos e critérios para
credenciamento e recredenciamento do corpo
docente no Programa de Pós-graduação em
Engenharia Civil da Universidade Federal do Espírito
Santo.
O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da Universidade Federal do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o que consta no título V capítulo III
da Resolução nº. 03/2022 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES, que trata do
Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFES, o Art. 49 § 3º da RESOLUÇÃO CT/UFES Nº
13/2022, Regimento Interno do PPGEC, a aprovação da plenária por unanimidade da proposta de
resolução submetida pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento na Sessão Ordinária do dia
27 de março de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º O corpo docente do PPGEC será constituído por docentes permanentes (DP), jovens docentes
permanentes (JDP) e docentes colaboradores (DC).
Art. 2º Deverá haver um número mínimo de 12 (doze) professores permanentes do tipo DP para garantir
o bom funcionamento do programa.
Art. 3º A soma dos docentes colaboradores (DC) não deve exceder o limite de 25% do total de docentes
permanentes (DP) e jovens docentes permanentes (JDP).
Art. 4º O número de jovens docentes permanentes (JDP) não deve exceder o limite de 30% do total de
docentes permanentes (DP) e jovens docentes permanentes (JDP).
Art. 5º Poderá ser credenciado para atuar no PPGEC como docentes permanentes (DP) e jovens docentes
permanentes (JDP), aqueles com titulação mínima de doutor ou equivalente, com produção de científica
e tecnológica devidamente comprovada e que atende aos critérios estabelecidos nesta resolução.
Art. 6º Para o credenciamento e recredenciamento como docente permanente (DP) do PPGEC, o
professor deverá atingir um índice de Produção Qualificada Docente (PQDA) maior ou igual a 0,7 (zero
vírgula sete), apurado conforme a equação:
= 1 + 0,85 + 0,753 + 0,554 + 0,301 + 0,15
+ 0,1 0,72 + 0,3
+ 0,1_
Onde é o número de anos considerados para aferição da produção científica.
§ 1º A divisão dos artigos nos estratos A1, A2, B1 e B2 atenderá a classificação QUALIS Periódicos vigente
para a área de Engenharias I.
§ 2º Para periódicos que ainda não foram classificados no QUALIS Periódicos, será observado o JCR do
periódico e adotada a pontuação da Tabela 1 (ANEXO I).
§ 3º Serão contabilizados somente os artigos já publicados e que sejam diretamente relacionados com os
objetivos do PPGEC, suas linhas de pesquisa ou áreas de concentração do PPGEC.
§ 4º Os artigos publicados em coautoria entre docentes do PPGEC terão os pontos divididos entre esses
autores, acrescidos de 20%.
§ 5º Os artigos publicados em coautoria com discentes do PPGEC terão um acréscimo de 20% na
pontuação.
§ 6º Receberá pontuação no índice e (contabilizando o número de trabalhos publicados)
docentes que tiverem produções relativas a artigos completos publicados em anais de congressos
internacionais e nacionais, respectivamente, concluídos no quadriênio e diretamente relacionados com
os objetivos do PPGEC, suas linhas de pesquisa ou áreas de concentração.
§ 7º Receberá pontuação igual a 1,0 no índice PQ_LIVROS docentes que tiverem um ou mais livros e/ou
capítulos de livros publicados no quadriênio e diretamente relacionados com os objetivos do PPGEC, suas
linhas de pesquisa ou áreas de concentração.
§ 8º - Para efeito de comprovação dos artigos publicados será verificado o currículo Lattes do interessado.
Art. 7º O credenciamento para docente permanente (DP) e jovem docente permanente (JDP) do PPGEC
deverá ser realizado no mês de março de cada ano.
§ 1º Os pedidos de credenciamento devem ser instruídos com o requerimento do ANEXO II e devem
demonstrar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Fazer parte dos Diretórios de Grupo de Pesquisa do CNPq;
II. Apenas para a categoria DP, devem ser atendidas às exigências relativas ao índice de
Produção Qualificada Docente (PQDA) do Art. 6º, considerando os quatro últimos anos ( =
4) da produção do docente para o credenciamento como docente permanente (DP), e
III. Apresentar plano de trabalho demonstrando sua capacidade de pesquisa, ensino e extensão,
em especial as disciplinas que pretende ofertar e síntese de projetos de pesquisa que pretende
desenvolver, que deverão estar alinhados com os objetivos do PPGEC, suas linhas de pesquisa
ou áreas de concentração do PPGEC.
§ 2º Os pedidos de credenciamento deverão ser relatados pelo coordenador da área de concentração e
ter aprovação da maioria dos seus membros, observadas as exigências desta Resolução.
§ 3º Após aprovação pela área de concentração, os pedidos de credenciamento deverão ser aprovados
por maioria do colegiado acadêmico do PPGEC, observadas as exigências desta Resolução.
§ 4º O jovem docente permanente (JDP) poderá permanecer com esse status por no máximo 4 anos,
desde que não ultrapasse os seis anos de defesa do seu doutorado. Após este prazo, caso o docente
deseje permanecer credenciado ao PPGEC, deve submeter pedido de recredenciamento como DP;
Art. 8º O recredenciamento para docente permanente (DP) e jovem docente permanente (JDP) será
realizado bianualmente, na metade e ao final do quadriênio de avaliação da Capes, no mês de março,
após análise da comissão de credenciamento e recredenciamento e aprovação em reunião do colegiado
acadêmico do PPGEC.
§ 1º Os pedidos de recredenciamento devem ser instruídos com o requerimento do ANEXO II e devem
demonstrar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Fazer parte dos Diretórios de Grupo de Pesquisa do CNPq;
II. Apenas para a categoria docente permanente (DP), atender às exigências relativas ao índice
de Produção Qualificada Docente (PQDA) do Art. 6º, considerando os três anos ( = 3) de
maior produção do docente dentre os últimos quatro anos.
III. Frequência mínima dos docentes permanentes de 70% nas reuniões do PPGEC, salvo ausências
justificadas.
IV. Participação em, no mínimo, 1 (uma) comissão do PPGEC nos últimos quatro anos, não sendo
esta exigência necessária para o Coordenador e o Coordenador Adjunto do Programa.
V. Ter uma orientação ou coorientação de Dissertação de Mestrado concluída e aprovada no
PPGEC nos últimos quatro anos, não sendo esta exigência necessária para docentes
credenciados a menos de quatro anos;
Art. 9º O docente permanente (DP) que no recredenciamento não atender aos requisitos estabelecidos
no Art. 8º permanecerá como docente permanente (DP) até a conclusão das orientações em andamento,
mas não poderá abrir novas vagas no processo seletivo do PPGEC.
§ 1º Caso não possua orientação em andamento, o docente poderá, por manifestação de interesse e a
critério do colegiado acadêmico do PPGEC, ser enquadrado como docente colaborador (DC),
condicionado ao número máximo de colaboradores permitidos pela CAPES e ao seu posicionamento no
índice de Produção Qualificada Docente (PQDA) dentre os docentes do PPGEC.
§ 2º Caso o PPGEC já tenha atingido o número máximo de docentes colaboradores (DC), os docentes com
menor índice de Produção Qualificada Docente (PQDA) serão descredenciados.
§ 3º O docente permanente (DP) que seja bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq ou bolsa de
pesquisador Capixaba da FAPES ou bolsa de produtividade semelhante de outra agência de fomento, que
não atender aos requisitos estabelecidos no Art. 8º, permanecerá como docente permanente (DP) até o
período de vigência de sua bolsa, mas sem direito a abrir novas vagas no processo seletivo. Após o período
de vigência da bolsa, o docente deve formalizar sua solicitação de recredenciamento, conforme Art. 8 o.
Art. 10 Em março de cada ano, será instituída uma comissão de Credenciamento e Recredenciamento,
constituída pelos 3 professores permanentes do PPGEC com maiores índices PQDA obtidos no
recredenciamento anteriormente aprovado. Esta comissão avaliará os casos omissos e pedidos de
reconsideração, e suas decisões serão encaminhadas para deliberação do Colegiado do PPGEC.
Parágrafo único. No caso em que um dos 3 professores não puder assumir a comissão por motivos de
afastamento, o professor com maior índice PQDA na sequência será convocado para fazer parte da
comissão.
Art. 11 Esta resolução será revista a cada início de quadriênio de avaliação da CAPES, após a divulgação
do relatório de avaliação da grande área Engenharias I e do documento de área, ou quando for requerido
pela coordenação do PPGEC.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor em 04 de abril de 2023 e revoga as Resoluções nº 01/2018 e a nº
01/2021 e 01/2022 do PPGEC.

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